Santurim Advocacia

A dissolução de um casamento traz consigo uma série de questões patrimoniais complexas. Entre elas, uma tem gerado dúvidas e debates no meio jurídico: a partilha dos valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento, estabelecendo um critério claro que impacta diretamente os casais que optaram pelos regimes de comunhão.

O Entendimento Consolidado do STJ

O Tribunal Superior firmou a tese de que os valores do FGTS depositados durante a constância do casamento ou união estável, mesmo que ainda não tenham sido sacados, integram o patrimônio comum do casal e, por isso, devem ser partilhados no divórcio.

A chave do entendimento reside no fato de que o FGTS, embora possua caráter social e natureza de verba trabalhista, é considerado um fruto civil do trabalho e, portanto, um bem adquirido durante a união.

  • Fundamento Legal: O fundamento da decisão está no art. 1.658 do Código Civil, que inclui no acervo partilhável os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Para o STJ, o direito ao crédito sobre esses valores é um patrimônio que nasce e cresce com o esforço comum do casal.

Quais Regimes de Bens São Afetados?

Essa regra de partilha é aplicável especificamente aos regimes de bens em que há comunhão de patrimônio:

  1. Comunhão Parcial de Bens: A partilha incidirá apenas sobre o saldo do FGTS depositado a partir da data do casamento (ou do início da união estável) até a data da separação de fato. O valor depositado antes da união é considerado patrimônio particular do titular.
  2. Comunhão Universal de Bens: Neste regime, todo o patrimônio se comunica. Assim, o FGTS de ambos os cônjuges, incluindo valores anteriores e posteriores ao casamento, em tese, faria parte da comunhão. No entanto, a partilha no divórcio focará no saldo acumulado durante o casamento até a separação de fato.

Ponto Crucial: A Justiça considera irrelevante o fato de o saldo do FGTS ainda estar vinculado à conta do trabalhador e sem possibilidade imediata de saque. O que se divide não é o saque, mas o direito ao crédito sobre o valor acumulado no período do casamento.

Como é Feita a Partilha na Prática?

Como o FGTS só pode ser sacado em hipóteses restritas e definidas por lei, a partilha não significa, necessariamente, que o ex-cônjuge receberá o dinheiro de imediato. A forma de operacionalizar essa divisão é geralmente feita de duas maneiras:

  • Reserva do Valor: O juiz pode determinar que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que o percentual devido ao ex-cônjuge seja reservado na conta vinculada do titular. O ex-cônjuge só poderá sacar sua parte quando o titular da conta preencher um dos requisitos legais para saque (como aposentadoria ou demissão sem justa causa).
  • Compensação de Bens: Outra solução comum é a compensação. O valor correspondente à meação do FGTS pode ser compensado com outros bens do casal (como um imóvel ou veículo). Ou seja, o ex-cônjuge pode receber uma porcentagem maior em outro bem para cobrir o valor que lhe é devido no Fundo.

Em qualquer cenário de divórcio ou dissolução de união estável, é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista em Direito de Família para garantir que o cálculo e a forma de partilha do FGTS sejam feitos corretamente, protegendo o direito de ambos os cônjuges.

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