O Auxílio-Reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado do INSS de baixa renda que esteja cumprindo pena em regime fechado. Nos últimos anos, o benefício passou por diversas alterações legais, motivo pelo qual é essencial observar a data da prisão, pois é ela que define quais requisitos serão aplicados ao caso concreto.
De acordo com a Lei nº 13.846/2019, convertida da Medida Provisória nº 871/2019, publicada em 18 de janeiro de 2019, as prisões ocorridas a partir dessa data estão sujeitas às novas regras. Assim, somente os dependentes de segurados presos em regime fechado têm direito ao benefício. Para prisões em regime semiaberto, o direito só existe se a reclusão ocorreu antes de 18 de janeiro de 2019.
O primeiro requisito é, portanto, a comprovação da prisão em regime fechado. Atualmente, essa comprovação é feita por meio da Certidão Judicial emitida pela Vara de Execuções Criminais, documento que detalha a situação do preso e o regime de cumprimento da pena. Antes da mudança legislativa, bastava a apresentação do Atestado de Recolhimento Prisional emitido pela SUSEPE ou pela unidade prisional.
Outro requisito fundamental é a qualidade de segurado, que significa que o preso precisa estar vinculado ao INSS na data da prisão. Isso ocorre quando há contribuições regulares ao sistema ou quando o segurado ainda está dentro do chamado período de graça, intervalo em que mantém seus direitos previdenciários mesmo sem contribuir. De forma geral, esse período é de 12 meses para quem deixou de contribuir por falta de remuneração, de 6 meses para contribuintes facultativos e de 3 meses para quem prestou serviço militar. O prazo pode ser prorrogado em algumas situações, como no caso de quem comprova 120 contribuições ininterruptas (acrescendo 12 meses) ou desemprego involuntário (acrescendo mais 12 meses), podendo chegar a até 36 meses de manutenção da qualidade de segurado.
A carência também passou a ser uma exigência após as alterações legais. Atualmente, é necessário que o segurado tenha pelo menos 24 contribuições mensais antes da prisão para que os dependentes possam receber o benefício. Essa exigência, contudo, só vale para as prisões ocorridas a partir de 18 de junho de 2019. Para prisões anteriores, não havia carência mínima, e bastava a comprovação da qualidade de segurado.
Além disso, é necessário comprovar que o segurado era de baixa renda. O benefício é voltado exclusivamente para dependentes de segurados com renda mensal igual ou inferior ao limite estabelecido anualmente por Portaria Interministerial publicada pelo INSS e pelo Ministério da Fazenda. Importante destacar que é avaliada a renda do segurado antes da prisão, e não a renda do grupo familiar. Se o segurado recebia valor superior ao limite vigente na época da prisão, os dependentes não terão direito ao benefício.
Outro requisito é a existência de dependentes, uma vez que o auxílio-reclusão é pago a eles, e não ao preso. A legislação previdenciária estabelece três classes de dependentes: a primeira composta por cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos (ou inválidos e pessoas com deficiência intelectual, mental ou grave); a segunda, pelos pais; e a terceira, pelos irmãos não emancipados menores de 21 anos (ou inválidos e com deficiência). Essa classificação segue uma ordem de prioridade, ou seja, a existência de dependentes da primeira classe exclui o direito das demais. Dentro da mesma classe, o valor do benefício é dividido igualmente entre os dependentes habilitados.
Por fim, é necessário que o segurado não esteja recebendo remuneração ou outro benefício do INSS, como auxílio-doença ou aposentadoria. O objetivo do auxílio-reclusão é substituir a renda do segurado preso, evitando que seus dependentes fiquem desamparados durante o período de reclusão.
Em resumo, para que o auxílio-reclusão seja concedido em 2025, é necessário comprovar: a prisão em regime fechado, a qualidade de segurado, a carência de 24 contribuições (para prisões após 18/06/2019), a baixa renda, a existência de dependentes e a ausência de remuneração ou benefício ativo.
O auxílio-reclusão continua sendo um benefício essencial para a proteção social das famílias dos segurados de baixa renda, garantindo um mínimo de segurança financeira em momentos de extrema vulnerabilidade.